

CONDOMÍNIO
Laguna Di Mare
Regimento Interno
O presente REGIMENTO INTERNO, do CONDOMÍNIO LAGUNA DI MARE, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em _____, tem por objetivo definir condições e normatizar o funcionamento dos serviços, facilidades que dispõe o edifício e o uso de suas áreas comuns, segundo sua convenção e a legislação pertinente.
Todos os condôminos do CONDOMÍNIO LAGUNA DI MARE sejam proprietários, locatários, usuários autorizados, visitantes e prestadores de serviços estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições da Lei n° 10.406/02, em seus artigos 1331 a 1356 do Código Civil, pelas disposições residuais da lei 4591/64, pela CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e por este instrumento. Sendo que as infrações deverão ser apuradas e punidas de acordo com os mencionados instrumentos legais e as cláusulas aqui contidas.
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ÍNDICE
ARTIGO I – DA DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO ----------------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 03
ARTIGO II – DAS ÁREAS EXTERNAS ----------------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 03
ARTIGO III – DAS ÁREAS INTERNAS ----------------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 03
ARTIGO IV – DAS ÁREAS COMUNS EM GERAL -------------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 06
ARTIGO V – DA UTILIZAÇÃO DA GARAGEM ------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA -07
ARTIGO VI – DAS ÁREAS SOCIAIS -------------------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 09
ARTIGO VII – ESPAÇO GOURMET, LOUNGE BAR E SALÃO DE FESTAS INFANTIS--------------------------- PÁGINA - 09
ARTIGO VIII – DA UTILIZAÇÃO DA PISCINA -------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 11
ARTIGO IX – DO FITNESS (ACADEMIA)--------------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 12
ARTIGO X – DO ESPAÇO RELAX (REPOUSO)------------------------------------------------------------------------------ PÁGINA - 13
ARTIGO XI – DA SAUNAS (SECA E VAPOR) -------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 13
ARTIGO XII – DO BAR DA PISCINA -------------------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 13
ARTIGO XIII – DA CHURRASQUEIRA E FORNO DE PIZZA ------------------------------------------------------------ PÁGINA - 14
ARTIGO XIV – DA SALA DE CINEMA ------------------------------------------------------------------------------------------ PÁGINA - 14
ARTIGO XV – DO SALÃO DE JOGOS ADULTO----------------------------------------------------------------------------- PÁGINA – 15
ARTIGO XV – ESPAÇO FUTON-------------------------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA – 15
ARTIGO XV – PLAYGROUND----------------------------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA – 15
ARTIGO XV – ESPAÇO ADOLESCENTE-------------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA – 16
ARTIGO XVI – DO TRANSPORTE DO CONDOMÍNIO -------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 16
ARTIGO XVII – DAS TAXAS ------------------------------------------------------------------------------------------------------ PÁGINA - 16
ARTIGO XVIII – DISPOSIÇÕES GERAIS ------------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 16
ARTIGO XIX – DAS PENALIDADES ------------------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 17
ARTIGO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS ----------------------------------------------------------------------------------------- PÁGINA - 18
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MINUTA DO REGIMENTO INTERNO CONDOMÍNIO LAGUNA DI MARE
ARTIGO I – DA DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO
Parágrafo 01 – O Grupamento caracteriza-se como uma edificação residencial multifamiliar, sendo constituída por 04 (quatro) blocos compostos de apartamentos residenciais, área de lazer com piscina, fornos de pizza, churrasqueiras, playground e diversos ambientes decorados.
Parágrafo 02 - O condômino pode e deve usufruir a coisa comum de acordo com a sua finalidade, sempre respeitando o direito dos demais condôminos. Para usufruir a coisa comum, deverá o condômino observar as normas constantes da “Lei de Condomínios (Lei N° 4. 591 de 16.12.64)” da “Convenção do Condomínio”, e deste “Regimento Interno”.
Parágrafo 03 - Fica expressamente proibido o uso, locação ou cessão para atividades profissionais, industriais ou comerciais de qualquer natureza.
ARTIGO II – DAS ÁREAS EXTERNAS
Parágrafo 01: Fachadas externas – É expressamente proibido alterar a parte externa do edifício com cores ou tonalidades diversas. Bem como a instalação de objetos nas janelas, que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação dos apartamentos, tais como, exaustores, inclusive aparelhos de refrigeração ou aquecimento de ar, antenas, toldos, varais, letreiros, placas, cartazes, decalques de vidros, ou outros elementos visuais, etc. Exceção feita apenas às telas de segurança nas sacadas, varandas e/ou janelas das unidades autônomas, observando o que a respeito dispõe este Regimento Interno.
Parágrafo 02: A instalação de redes de segurança nas sacadas, varandas e janelas, deverá obedecer ao seguinte padrão ( padrão definido em assembleia do dia 07/07/2012).
Parágrafo 03 – Jardins - É expressamente proibido pisar, ou permanecer sobre as partes que compõem os jardins internos e externos do condomínio, assim como, remover ou acrescentar plantas ou árvores, alterar seus arranjos e sua composição estética, salvo em caso de ações de manutenção preventiva ou corretiva por parte de colaboradores do condomínio, ou empresa contratada para este fim, sendo terminantemente vedado, abater árvores existentes no local, mesmo que doentes ou por qualquer motivo condenada, sem prévia e expressa autorização da administração do condomínio que, para tanto, deverá observar e obedecer todas as regras pertinentes à preservação do meio ambiente.
Parágrafo 04 – Fechamento Área de Serviço – O Fechamento da área de serviço deverá obedecer o padrão( padrão definido em assembleia do dia 07/07/2012).
Parágrafo 05 - Fechamento das Caixas de Ar Condicionado - O fechamento das caixas de ar condicionado deverá seguir o padrão ( a ser definido em assembleia ). Este padrão deve obrigatoriamente ser adotado e instalado por todos, mesmo por aqueles que decidam por não instalar equipamento de ar condicionado.
Parágrafo 06 – Instalação de ilhargas nas pias da varanda – As pias das varandas devem ser preferencialmente fechadas com uma peça em granito, com a finalidade de cobrir o fundo das pias. Este fechamento deve seguir o padrão ( padrão definido em assembleia do dia 07/07/2012).
Para as colunas 1,2,5 e 6, deve-se fechar a lateral da pia.
Para as colunas 3,4,7 e 8, deve-se fechar o fundo da pia.
Parágrafo 07 – Piso das varandas - ( a ser definido em assembleia ).
Parágrafo 08 – Instalação de telas “mosquiteiro”. ( padrão definido em assembleia do dia 07/07/2012).
Parágrafo 09 - Cortinas sala e janelas - Consoante ao disposto no Parágrafo 01, do presente artigo e de
sorte a manter uma unicidade estética e harmoniosa da fachada do Edifício, é obrigatório o uso de forro de cor
a ser definida pela Administradora do Condomínio.
ARTIGO III - DAS ÁREAS INTERNAS
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Parágrafo 01: Unidades residenciais – São responsabilidades e deveres dos condôminos, usuários autorizados, moradores e locatários:
a) Manter atualizado o cadastro de moradores, funcionários domésticos e veículos junto à administração do condomínio;
b) Manter sempre a porta de entrada da sua unidade residencial corretamente fechada e trancada. Em hipótese alguma, o condomínio se responsabilizará por furtos ou extravios ocorridos dentro das unidades residenciais;
c) Manter as torneiras dos apartamentos devidamente fechadas, quando não estiverem em uso normal, e em perfeito estado a fim de evitar vazamentos e perdas que prejudiquem os demais moradores, ou que possam causar danos ao apartamento do andar inferior;
d) A limpeza das varandas e janelas deverá ser feita com cuidado, preferencialmente utilizando panos molhados, evitando-se qualquer arremesso e conseqüente escoamento da água para os andares inferiores, exceto a lavagem do piso, desde que haja um dreno para escoar a água derramada. Da mesma forma deve-se evitar a irrigação excessiva nos vasos de plantas, que estiverem nas varandas;
e) Todas as instalações das unidades autônomas serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos condôminos, assim como, os pisos, esquadrias, persianas, lustres, aparelhos sanitários, ramais de canalização de água, esgoto, luz, força, telefone e todos os demais acessórios. Se tais reparos forem suscetíveis de afetar as partes comuns, somente poderão ser realizados após o consentimento por escrito da Administração do Condomínio;
f) Utilizar sua unidade autônoma de forma a não prejudicar os seus vizinhos, inclusive com emissão de sons em volumes elevados.
Parágrafo 02 – Coleta de lixo:
a) O lixo orgânico deve ser acondicionado em saco plástico resistente e bem fechado e depositado na lixeira do andar;
b) O lixo reciclável deve ser acondicionado em saco plástico separado e depositado em local previsto para este fim na área da lixeira; Este item entrará em vigor a partir do comunicado da administração informando que já esta operacional a coleta seletiva.
c) As embalagens de comida e bebidas deverão ser lavadas, afim de não atrair insetos e sujar o local. Estas deverão ser ensacadas adequadamente conforme itens anteriores.
Parágrafo 03 – Obras no Apartamento:
a) O condômino é responsável pelas redes de instalações elétricas e hidráulicas de sua unidade autônoma, sendo seu dever mantê-las em perfeito estado, afim de não causar danos às outras unidades;
b) O condômino deverá requerer autorização à administração, em formulário próprio e com antecedência mínima de 72 horas para toda e qualquer obra a ser executada nas unidades residenciais. Deverão ser fornecidos detalhes como, nome da empresa e das pessoas que executarão os serviços, data e horário previsto para início e finalização, bem como período de duração dos serviços e qualquer observação adicional que seja relevante. Após analisar a requisição a administração poderá requerer cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do projeto e de execução da obra. Após a entrega de todos os documentos, uma cópia desta comunicação será passada, devidamente autorizada, à segurança, portaria e à recepção que controlarão a movimentação dessas pessoas nos prazos indicados. Os operários destas empresas ficarão com o acesso restrito às áreas das obras. Será de exclusiva responsabilidade do condômino, e somente deste condômino, o acompanhamento das tarefas que forem contratadas por ele;
c) Todas as instalações internas das unidades autônomas e os equipamentos tidos por próprios das unidades autônomas serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos condôminos, assim como, os pisos, esquadrias, persianas, lustres, aparelhos, sanitários, ramais de canalização de água, esgoto, luz, telefone e todos os demais acessórios. Se tais reparos forem suscetíveis de afetar as partes comuns, somente poderão ser realizados após o consentimento por escrito da administração do condomínio;
máquinas e equipamentos, impostos e taxas de serviços de luz, força, gás, e outras contratadas pelo respectivo condômino, correrão por sua conta e responsabilidade, salvo aquelas que digam respeito às áreas, partes e coisas comuns e à estrutura do condomínio;
e) Por motivos de segurança todas e quaisquer modificações a serem feitas nas divisões internas do apartamento só poderão ser executadas após solicitação e autorização, por escrito da administração;
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f) Os horários permitidos para barulhos nas obras, são de segunda-feira a sexta-feira de 09:00h ás 17:00h. E aos sábados de 10:00h as 14:00h. Não serão permitidas obras de qualquer natureza aos domingos e feriados;
g) Não será permitido o depósito de entulho nas partes comuns do condomínio e nas lixeiras dos andares, ainda que temporariamente, bem como, restos de mudanças e/ou reformas; deverão ser ensacados e retirados por conta do contratante. A contratação de caçambas de entulho é responsabilidade exclusiva do condômino; e será instalada na via pública em local designado pela administração.
h) Caso a obra realizada no apartamento ocasione sujeira nos corredores ou demais áreas comuns do condomínio, a limpeza diária será de responsabilidade do condômino;
i) O condômino é responsável por todo e qualquer dano causado às áreas comuns do condomínio por prestadores de serviços contratados por ele;
j) A solicitação de retirada de entulho gratuita pela COMLURB é de responsabilidade do condômino que deverá seguir corretamente as orientações passadas pela companhia;
k) Fica a critério da administração, condicionar o acesso dos prestadores de serviços a apresentação de crachás de identificação fornecidos pela administração;
l) A administração poderá determinar local próprio para a entrada dos prestadores de serviço.
Parágrafo 04 – É expressamente proibido:
a) Alterar o sistema de antena coletiva de TV;
b) Estender roupas, tapetes, ou outros objetos nas janelas ou varandas seja para lavar, secar ou arejar, ou em outro lugar que seja visível do lado de fora do edifício, inclusive bater tapetes e similares, nos peitoris das janelas, áreas de serviço ou varandas;
c) Lançar qualquer substância sólida, líquida ou gasosa sobre a via pública, áreas ou pátios internos, assim como, cuspir ou lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros, ou qualquer outro resíduo, pelas janelas, corredores, áreas ou outros locais do Condomínio;
d) Colocar vasos, antenas, enfeites, decalques, cartazes, adesivos ou quaisquer outros objetos nas janelas, peitoris de sacadas, varanda ou onde estejam expostos ao risco de cair, ou alterar a estética do Edifício;
e) Jogar objetos em vasos sanitários, pias ou tanques, que possam causar o seu entupimento;
f) O uso de rádios, aparelhos de som, ou qualquer tipo de instrumento musical em volume elevado, de modo a perturbar os vizinhos em qualquer horário do dia. Observando-se ainda o horário do silêncio compreendido entre 22h:00m e 07h:00m e demais obrigações dispostas na lei municipal N126/77;
g) Fazer algazarra, gritar, discutir ou conversar em voz alta nas partes comuns do prédio, bem como usar de linguagem imprópria, infringindo, assim, as normas de boa educação, cabendo a administração notificar os responsáveis a qualquer tempo;
h) Mudar a forma, cor ou aspecto externo da edificação e, particularmente, a fachada do edifício.
i) Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com cores de tonalidades diversas das empregadas originalmente na edificação;
j) Embaraçar ou embargar o uso das partes comuns;
k) Empregar qualquer processo de aquecimento suscetível de ameaçar a segurança da edificação ou prejudicar-lhe a higiene e limpeza;
l) Instalar coberturas nas partes externas dos edifícios, afixar cartazes ou anúncios (inclusive os de cunho imobiliários – vender ou alugar), colocar inscrições ou sinais de qualquer natureza nas fachadas, vidros, janelas, escadas, "halls" e vestíbulos;
m) Usar a respectiva unidade autônoma, ou alugá-la, ou cedê-la para atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes;,
n) Remover o pó de tapetes, de cortinas ou partes das unidades autônomas, exceto por meio que não haja dispersão;
o) Permitir a realização de leilões, de jogos de azar que implique em aposta de valores e/ou bens, a que título for nas partes comuns do condomínio;
p) Construir novas dependências de uso particular que afetem ou prejudiquem a solidez do prédio e as disposições legais pertinentes às construções e a estética do empreendimento;
q) Jogar bola, correr, andar de bicicleta, patins, skate ou similares em qualquer área do condomínio;
r) Utilizar-se dos empregados do condomínio, dentro ou fora do seu horário de trabalho, para seus serviços eminentemente particulares, salvo serviços básicos e opcionais, nas formas previstas pela Convenção do Condomínio e neste Regimento Interno, assim como, não interferir na administração dos prédios;
s) Transportar cargas e bagagens nos elevadores sociais salvo por motivo de força maior a juízo da administração, no caso da falta do elevador de serviço, a administração deve ser notificada para que empregue as proteções apropriadas;
t) Alugar ou ceder as vagas na garagem independentemente do aluguel e cessão da unidade residencial, exceto aos condôminos do próprio condomínio. Conforme lei federal N 12.607/12 .
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u) Iançar qualquer tipo de objeto junto a fachada do prédio sem que exista uma prévia autorização da administradora. Quando o serviço for autorizado é de responsabilidade da empresa que executará o serviço, a utilização de equipamentos de proteção individual, bem como de todos os equipamentos necessários a execução do serviço. Sem os equipamentos o serviço não poderá ser realizado. É ainda obrigatória a presença do morador ou responsável técnico devidamente credenciado para a execução do serviço.
v) Fica terminantemente proibido o acesso aos espaços de convivência como administração, lounge bar, salões de festas, academia, espaço adolescente, espaço gourmet, brinquedoteca e cinema trajando roupas de banho e ou molhados.
ARTIGO IV: ÁREAS COMUNS EM GERAL
Parágrafo 01 - Entende-se por área comum, todas as áreas, corredores e passagens (sociais ou de serviço), por onde as pessoas necessitam caminhar ou permanecer conjuntamente (ex. piscina, sauna), e veículos trafegar, no interior, exterior ou entre os prédios.
São áreas comuns dos edifícios e portanto inalienáveis e indivisíveis:
a) O terreno, as fundações, as áreas internas e de ventilação;
b) O subsolo, o pavimento de acesso/ uso comum e os telhados;
c) Os elevadores, suas máquinas e poços;
d) As vigas e colunas de sustentação, os pisos de concreto armado, as paredes laterais e as paredes perimetrais de cada unidade autônoma;
e) Os encanamentos de água , luz, força, gás , esgotos, telefones, bem como as instalações respectivas, até os pontos de interseção com as ligações das unidades autônomas;
f) As calhas, condutores de água pluviais, os tubos e depósitos de lixo;
g) Os corredores, escadas, halls sociais e de serviços, passagens e acessos aos logradouros públicos;
h) Tudo o mais que se destine ao uso comum de todos os condôminos, vault, os acessos internos, etc;
Parágrafo 02 - As áreas comuns não poderão ser utilizadas, mesmo que momentaneamente, como depósito, para guarda de qualquer tipo ou espécie de material, produto, utensílio ou objeto pertencentes ao condômino ou ao usuário das unidades residenciais.
Parágrafo 03 – As portas de entrada do edifício, assim como, as “portas corta fogo”, deverão ser sempre
mantidas fechadas, porém totalmente desobstruídas para uma eventual necessidade de abertura.
Parágrafo 04 – As mudanças deverão ser agendadas junto à administração com no mínimo 2 dias úteis de
Antecedência.
Parágrafo 05 - A entrada e saída de mudanças de móveis, bem como de materiais, ou outros objetos pertencentes aos condôminos, somente poderá ser feita pelas entradas laterais de serviço, mediante prévio conhecimento e a autorização da administração, respeitando o horário das 08h:00m às 18h:00m, das segundas às sextas-feiras e aos sábados das 08h:00m as 12h:00m. Em hipótese alguma a entrada social do térreo poderá ser utilizada para este fim, exceto em casos de inoperância do(s) elevador(es) de serviço onde caberá a administração autorizar o uso do elevador social previamente. Fica a critério da administração designar funcionário para acompanhar a entrega de qualquer material e ou mudança. Notificando o morador imediatamente ou posteriormente caso ocorra qualquer dano ao condomínio.
As entregas para os blocos 1 e 4 deverão utilizar a entrada lateral direita, por ser esta a mais próxima para o acesso aos halls de serviço dos mesmos.
As entregas para os blocos 2 e 3 deverão utilizar a entrada lateral esquerda, por ser esta a mais próxima para o acesso aos halls de serviço dos mesmos.
Fica vedada a entrada de qualquer veiculo comercial, caminhão e similares no interior do condomínio.
Parágrafo 06 – Após o uso, os carrinhos de compras deverão ser devolvidos à área própria para sua guarda.
Parágrafo 07 - Os elevadores sociais são destinados à utilização exclusiva e prioritária de condôminos e seus visitantes, e que não excedam os limites de pessoas e de peso expressos nas cabines. Não é permitido o uso dos elevadores sociais em nenhuma hipótese para transporte de carga, mudanças, volumes, animais etc.
Parágrafo 08 - O elevador de serviço, como o nome já diz, é destinado exclusivamente para o uso em serviço, ou seja, de pessoas em serviço, ou o transporte de carrinhos, pacotes, caixas, móveis, grandes volumes, animais etc. No caso de transporte de móveis ou objetos de grande volume, a parte interna da cabine deverá ser protegida por forração adequada. Em nenhuma hipótese será permitido desmontar mesmo que parcialmente os elevadores sob qualquer pretexto.
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Parágrafo 09 – Todas as restrições de uso ao elevador de social poderão cessar temporariamente a critério da administração, desde que o designado como de serviço esteja em manutenção, ou em uso para mudança.
Neste caso, o elevador social será preparado para substituí-lo e será liberado pela administração.
Parágrafo 10 – Todos os moradores e visitantes do condomínio deverão utilizar-se da entrada e elevadores designados como de serviço quando portando objetos de grande volume ou trajando roupas de tipo ou
condições inadequadas ao ambiente das áreas sociais, sendo assim, não é permitido o trânsito nas áreas e elevadores sociais, de pessoas quando molhadas, trajando roupas de banho, com ou sem roupão, sem camisa e/ou descalço.
Parágrafo 11 – É expressamente proibido manter a porta do elevador aberta, além do tempo necessário para entrada e saída de pessoas, para carga e descarga de materiais, salvo nos casos de manutenção e limpeza por parte de elementos credenciados.
Parágrafo 12 - Por questões de segurança:
a) Fica proibido o consumo de cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em qualquer das áreas comuns do condomínio, conforme disposto na Lei estadual 5.517 de 2009;
b) As crianças não devem brincar, ou passear dentro dos elevadores, cabendo aos seus pais, a responsabilidade de disciplinar as suas atividades, e arcar com eventuais prejuízos ou danos causados por mau uso ou negligência;
c) Não é permitido o uso dos elevadores por crianças menores de 10 (dez) anos desacompanhadas de um responsável, conforme determina lei municipal nº 2.546/97;
d) As crianças menores de 10 anos não poderão utilizar a piscina sem a presença de seus pais ou
responsáveis;
e) É expressamente proibido remover ou modificar a localização, em qualquer hipótese, dos equipamentos de segurança tais como câmeras de CFTV, e equipamentos contra incêndio do prédio, salvo para recarga, quando autorizado pela administração;
Parágrafo 13 - É vedado à entrada de condôminos, bem como seus funcionários e familiares nos locais denatureza específica, tais como: casa de máquinas, casa de bombas, cabina de força, barriletes e caixas d′água, acessos aos telhados e etc. Nestas áreas somente terão acesso o Síndico, funcionários do Condomínio, ou de empresas de manutenção específica previamente autorizadas pela administração, não cabendo ao condomínio, qualquer responsabilidade pela não observância no aqui disposto.
Parágrafo 14 – A Recepção, administração, e/ou portaria não está autorizada a receber e guardar chaves, valores ou pertences de qualquer espécie dos condôminos.
Parágrafo 15 - O Condomínio, por si ou seus prepostos, não assume responsabilidades por acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, bem como, por extravios, estragos, quebras de instalações ou objetos que sofram os condôminos, moradores ou seus visitantes sob quaisquer condições, dentro das dependências do Condomínio, nem responderá por furtos ou roubos de que sejam vítimas as pessoas dentro das mesmas dependências.
Parágrafo16– As correspondências registradas e telegramas, deverão ser retiradas pelo condômino ou pessoa autorizada junto a administração na recepção do condomínio, após ser informado sobre o seu recebimento. As demais correspondências serão colocadas nas respectivas caixas de correio.
Parágrafo 17 – Não é permitida a entrada no condomínio de vendedores ambulantes, pedintes, angariadores de donativos, vendedores de bilhetes de loterias e similares.
Parágrafo 18 – É proibido estacionar ou parar o carro, mesmo que para embarque ou desembarque de passageiros, na alameda principal.
ARTIGO V – UTILIZAÇÃO DA GARAGEM
Parágrafo 01- Para a correta e pacífica utilização das vagas de garagem e de seus acessos, é dever do condômino:
a) Não provocar ruídos e barulhos excessivos e desnecessários, tais como: buzina, aceleração de motor, gritos, som alto, etc.;
b) Não estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de outros veículos;
c) Evitar o trânsito de bicicletas e jogos de bola, bem como outros esportes ou brincadeiras infantis;
d) Evitar a permanência de crianças menores de 14 anos, salvo para embarque e desembarque;
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e) Guardar bicicletas somente em local apropriado e destinado para tal, sendo que o condomínio não é responsável por quaisquer danos, ou furtos, envolvendo as mesmas;ou seus equipamentos, capacetes, pedais ou qualquer outra parte da bicicleta que possa ser removível;
f) Estacionar somente dentro das vagas, que estão demarcadas com faixas amarelas. As vagas são rotativas e destinadas somente a veículos. A administração do condomínio não se responsabilizará por veículos deixados abertos, ou por objetos deixados dentro dos mesmos. Os veículos deverão ser estacionados indistintamente nos locais a eles destinados, desde que nos respectivos pavimentos conforme cláusula 5.1 parágrafo segundo da convenção do condomínio;
g) Ao entrar ou sair da garagem, aguardar o sinal visual/sonoro para dar seguimento ao seu veículo;
h) Realizar as manobras dentro da garagem com as lanternas acesas.
i) Respeitar o limite de velocidade de 10 Km/h.
Parágrafo 02 - Dentro das áreas de garagem é expressamente proibido:
a) Alugar ou ceder vagas de garagem a pessoas estranhas ao Edifício;
b) Executar serviços de montagem de móveis, lavagem de veículos, mecânica ou funilaria, pinturas, regulagem e testes de motores, etc, em veículos, salvo serviços de emergência para retirada do veículo da garagem e desde que sejam executados de forma a não prejudicar os demais condôminos, mantendo o local em perfeito estado após a execução do serviço;
c) Entrar, ou manter, veículos nas garagens que apresentem qualquer tipo de vazamentos, anomalias ou qualquer outra anormalidade que possam afetar as condições de segurança, tranqüilidade, limpeza e estética do condomínio;
d) Utilizar as vagas de estacionamento para outro fim, que não seja o de guarda de veículos salvo, se autorizado pela Administração.
Parágrafo 03 - Qualquer dano causado por um veículo a outro veículo, ou a terceiros, será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do evento, devendo este, ressarcir o prejuízo causado.
Cada condômino, seus dependentes e familiares é responsável por quaisquer danos e/ou acidentes causados a propriedade comum, a outros veículos, a condôminos e terceiros.
Parágrafo 04 – O condutor do veículo que não obedecer à sinalização e às indicações de trânsito, existentes nas dependências do condomínio, ou ainda, ocasionar qualquer prejuízo a terceiros, ficará sujeito às penas aplicáveis, eximindo-se o Condomínio ou qualquer outra pessoa a ele vinculada, de qualquer ônus relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal com acidentes que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando está responsabilidade por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente.
Parágrafo 05 - O condomínio não se responsabilizará por quaisquer roubos, furtos ou danos (incêndio, arranhão, amassamento, quebra, etc.), que porventura forem causados a veículos, que estejam estacionados dentro da garagem do edifício ou nas vagas de visitantes;
Parágrafo 06 – O direito ao estacionamento e guarda de veículos dos condôminos será disciplinado através de um controle de acesso. O direito conferido aos condôminos deverá ser exercido pelos seus respectivos locatários, desde que de posse do respectivo controle e credencial. Não é permitido o empréstimo do controle de acesso e credencial da garagem a estranhos não moradores.
Parágrafo 07 – Manter a credencial do veículo fixada em local visível, de modo que permita à portaria ou segurança identificá-lo e manter atualizado o cadastro de veículos junto à administração. Em caso de roubo ou venda, fica o condômino obrigado a comunicar a administração e requerer a baixa do veículo cadastrado em até 2 (dois) dias;
Parágrafo 08 – Cada condômino terá direito ao número de cartões ou qualquer outro elemento de controle, conforme o número de vagas determinada na convenção do condomínio e na escritura de seu imóvel.
Parágrafo 09 – Só é permitido o acesso de veículos conforme o nº de vagas de cada unidade determinada pela convenção do condomínio.
Parágrafo 10 - Os visitantes deverão parar o carro à frente do portão destinado a entrada de visitantes, desligar os faróis, acender a luz interna do veículo e abaixar os vidros, visando a melhor identificação dos passageiros. Todo e qualquer visitante será cadastrado conforme normas de controle de acesso do Empreendimento. O acesso será permitido conforme disponibilidade de vagas. A credencial de acesso deverá ser mantida em local visível.
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Parágrafo 11 – O morador/ condômino que possuir veículo estacionado no condomínio, sem direito a vaga, será imputada multa diária, conforme definido no artigo “Das Penalidades”;
Parágrafo 12 – É proibida a condução, nas dependências do condomínio, de qualquer veículo motorizado por funcionários do condomínio ou terceirizados, ou prestadores de serviço, mesmo que habilitado por órgão competente, ou por menores de idade, ainda que acompanhados de pais ou responsáveis;
Parágrafo 13 – Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão, salvo disposições contratuais em contrário, direito às respectivas vagas da unidade, devendo o proprietário transferir ao locatário as obrigações deste regulamento, bem como da convenção do condomínio, e de comunicar à administração a locação da unidade, fornecendo os dados do locatário, assim como, os da administradora, quando houver, quando da assinatura do respectivo contrato;
Parágrafo 14 – Não é permitida a entrada ou circulação no interior das garagens de veículos de serviços, como, taxis, carros funcionais e/ou profissionais, transportes escolares, prestadores de serviço, carros de funcionários, descarga de materiais, etc, sendo facultado à administração, caso haja disponibilidade, selecionar uma área de estacionamento rápido para descarga. Fica o condômino responsável, durante o período, por qualquer dano e/ou atitude fora da normalidade social provocada pelo veículo e/ou seu condutor;
ARTIGO VI - ÁREAS SOCIAIS
Parágrafo 01 – As áreas sociais são destinadas para uso e trânsito exclusivo de condôminos e usuários autorizados, sendo que o trânsito de funcionários a serviço também é permitido, quando estritamente necessário.
Parágrafo 02 – É vedada a permanência de animais domésticos nas partes comuns do condomínio e dos blocos. É, entretanto permitido a passagem de animais domésticos pela garagem, quando estes estiverem transitando entre o exterior do condomínio e a unidade a que pertencem. O trânsito de animais domésticos entre o exterior do condomínio e a unidade a que pertençam deverá ser feito a pé, o animal deverá estar dotado de coleira. O condutor do animal estará obrigado a remover imediatamente qualquer dejeto que venha a ser expelido pelo animal nas partes comuns do condomínio. Em nenhuma hipótese será permitida a passagem de animais pela área das piscinas ou pelos caminhos de pedestre e dentro dos espaços de uso coletivo, tais como, academia, salão de festas, espaço SPA (repouso), churrasqueiras, piscina, etc, devendo ser atendida a legislação vigente.
Parágrafo 03 – É vedado o aluguel dos espaços comuns por condôminos que estejam com suas unidades inadimplentes, conforme determina nossa convenção de condomínio.
ARTIGO VII – DO ESPAÇO GOURMET (SALÃO DE FESTAS ADULTO), LOUNGE BAR E – SALÃO DE
FESTAS INFANTIS
Parágrafo 01 – Os espaços descritos no presente artigo serão utilizados somente pelos condôminos do Condomínio Laguna Di Mare, mediante reserva antecipada junto à administração. O pagamento da respectiva taxa de utilização será cobrado no boleto do condomínio do mês subseqüente.
Parágrafo 02 – Não serão permitidos eventos de atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis e jogos considerados de azar.
Parágrafo 03 - Havendo mais de uma solicitação de reserva de quaisquer dos espaços para o mesmo dia, a preferência será dada ao primeiro requisitante (por ordem de agendamento).
Parágrafo 04 – A utilização do espaço será sempre prioritária para festividades de uso do condomínio.
Parágrafo 05 - Não é permitido efetuar perfurações nas paredes e tetos desses espaços, ou realizar qualquer coisa que afete a higiene e conservação do ambiente, assim como pendurar balões ou fixar qualquer tipo de cartaz com fita, etc, a fim de não danificar a pintura das paredes, para tanto deverão ser usados os ganchos existentes.
Parágrafo 06 – Para a utilização das áreas previstas neste artigo, o condômino deverá fazer a reserva com antecedência máxima de 90 dias, junto à administração. O cancelamento deverá ocorrer no prazo máximo de 96 horas, sob pena de pagamento da taxa de utilização.
Parágrafo 07 – É expressamente proibido deixar comida, alimentos, bebidas e outros utensílios após a utilização destes espaços, exceto os utensílios que pertençam à área comum.
Parágrafo 08 – A contratação dos serviços de Buffet, café da manhã, coquetéis, etc, é de total responsabilidade dos condôminos.
Parágrafo 09 – Não é permitido instalação de componentes de festa, tais como churrasqueiras, freezers, fechamentos em lona, instalação de chafariz, decoração externa temática e iluminação alem da já prevista em projeto.
Parágrafo 10 - O condômino usuário deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do condomínio, e deverá também cuidar para que não haja aglomeração de pessoas na frente dos Edifícios durante o período da utilização.
Parágrafo 11 – Deverá ser utilizado o equipamento de som fornecido pelo condomínio ou outro equipamento, desde que haja prévia autorização da administração. Som ou música ambiente serão autorizados até as 22:00 hrs, conforme legislação municipal. Será permitido o uso de equipamentos de som até às 23:00h as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, respeitando o limite de volume. A desobediência ao que dispõe o presente artigo facultará o condomínio que desligue a energia no quadro de força desses espaços caso o horário exceda 30 minutos do horário permitido.
Parágrafo 12- Não será permitida a utilização dos serviços dos funcionários do condomínio, dentro ou fora de seus horários de trabalho, para servirem ou ajudarem nas cessões desses espaços.
Parágrafo 13 - É obrigatório o preenchimento e assinatura por parte do condômino, do formulário de recebimento desses espaços chamado CHECK IN, onde constará as condições de uso como pintura do espaço, condições do mobiliário, condições dos equipamentos, etc. Após o término do uso o condômino deverá fazer a entrega do local ao responsável da administração, de posse do relatório de CHECK IN em mãos. Quaisquer danos causados pelo condômino ou seus convidados serão cobrados junto com a cota condominial a vencer no mês subsequente, mediante apresentação do condomínio das notas fiscais de compra, reparos ou reforma dos bens danificado, sempre o menor de 3 (três) orçamentos,
mantidas a qualidade do produto danificado, a ser providenciado pelo condomínio.
Parágrafo 14 – Em caso de danos em aparelhos ou equipamentos disponibilizados nesses espaços, e tendo em vista a necessidade de se manter a mesma qualidade e característica do bem danificado (aparelhos/equipamentos), fica o condomínio autorizado a repor o equipamento no menor prazo possível, à custa daquele que causou o dano. Os custos serão cobrados do condômino infrator, junto com a sua respectiva taxa condominial do mês seguinte ao ocorrido, sempre mediante a demonstração de 3 orçamentos a serem providenciados pelo condomínio.
Parágrafo 15 – Toda e qualquer responsabilidade, moral ou material resultante da cessão dos espaços mencionados nesse capítulo, dentro ou fora do Condomínio, recairá sobre o requisitante.
Parágrafo 16– Inicia e cessa a responsabilidade do condômino, no momento da recepção e devolução das chaves, após a vistoria efetuada em companhia do funcionário do condomínio.
Parágrafo 17 – A não observância deste Regimento Interno quanto ao uso desses espaços, implica o requisitante nas seguintes sanções, que poderão ser cumulativas a critério da administração:
a) Advertência;
b) Multa por uso indevido, no valor correspondente a 01 (uma) taxa condominial ordinária da unidade autônoma de menor fração, vigente na época de infração;
c) Cobrança judicial do débito, com o pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito da requisição desses espaços até o cumprimento das obrigações.
Parágrafo 18 – O pagamento da multa ou a aplicação de qualquer outra sanção não exime o infrator do ressarcimento dos danos causados.
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Parágrafo 19 – O condômino deverá entregar à administração, com no mínimo 24 horas de antecedência do evento, a relação dos convidados que não forem moradores do condomínio. Esta relação deverá estar organizada em ordem alfabética e ficará na portaria, permitindo a entrada dos mesmos sem prévia consulta ao condômino responsável. A entrada de convidados que não estejam com o nome na lista, só será permitida após autorização pessoal do condômino responsável, de acordo com os procedimentos adotados para o ingresso de visitantes no condomínio.
Parágrafo 20 – Os espaço poderão ser utilizados de acordo com os horários e limites abaixo :
a) Espaço Gourmet (Poderá ser utilizado todos os dias até 02:00h, desde que respeitado o horário de silêncio)
b) Lounge Bar (Poderá ser utilizado todos os dias até 02:00h, desde que respeitado o horário de silêncio)
c) Salão de Festas Infantis(Poderá ser utilizado todos os dias até 02:00h, desde que respeitado o horário de silêncio)
ARTIGO VIII – DA UTILIZAÇÃO DAS PISCINAS
Parágrafo 01 – A piscina funcionará de 3°feira a domingo, no horário de 08h:00m às 17h:00m, podendo o seu
funcionamento ser estendido até às 21:00h durante o horário e/ou período de verão, nos feriados ou em outras ocasiões definidas pela administração.
Parágrafo 02 – Toda segunda feira a piscina permanecerá fechada para manutenção, exceto feriados. Neste
caso será fechada no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 03 – A utilização das piscinas é exclusiva aos condôminos do Condomínio. Todavia, babás
poderão permanecer na área que circunda a piscina, a fim de atender as crianças sob sua responsabilidade.
Parágrafo 04 – Será permitida a frequência de convidados, limitando-se a quatro convidados por
apartamento, desde que autorizados pelo morador e deverão submeter-se as mesmas regras estabelecidas
para os moradores.
Parágrafo 05 – O uso destas áreas por visitantes, convidados dos condôminos, só será permitido quando, e
somente em companhia dos mesmos (condômino residente).
Parágrafo 06- Só será permitido o uso da piscina após a passagem, pelo chuveiro e leva-pés existentes no
local, sempre em trajes adequados para banho;
Parágrafo 07 - É proibido mudar de lugar os móveis da piscina e áreas adjacentes;
Parágrafo 08 – O guardião da piscina está autorizado a solicitar que se retirem os usuários que não estiverem
de acordo com as normas de utilização estabelecidas neste regulamento;
Parágrafo 09 – É expressamente proibido ingerir qualquer tipo de alimentos, bebidas e fumar dentro da
piscina;
Parágrafo 10 – É expressamente proibido o uso ou transporte de garrafas, copos ou outros recipientes de
vidro nas piscinas e áreas que circundam as mesmas;
Parágrafo 11 – Por motivos de segurança é proibida a permanência de crianças menores de 10 (dez) anos
desacompanhadas dos pais ou responsáveis nessas áreas.
Parágrafo 12 – É vedado o uso das piscinas, por pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas (p.ex.:
Micoses, Dermatites, entre outras);
Parágrafo 13 – É proibida a utilização de produtos oleosos, mesmo que sejam protetores solares, quando do
uso da piscina.
Parágrafo 14 – Fica proibido a utilização de colchões de ar, bóias de grande porte, bolas e correlatos, com
exceção das bóias de segurança. Aparelhos sonoros poderão ser utilizados apenas quando utilizados fones
de ouvido, de modo a não prejudicar o sossego e o bem-estar dos demais usuários da piscina.
Parágrafo 15 – Por questões de segurança e controle, também para limpeza, manutenção e tratamento da
água, as piscinas serão fechadas em horários definidos pela administração e fixados nos quadros de aviso.
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Parágrafo 16 – O Condomínio se exime de qualquer responsabilidade sobre danos ou acidentes causados
aos usuários relativos a problemas de saúde ou de uso indevido das piscinas, devendo os usuários estarem
aptos e cientes de sua utilização.
Parágrafo 17 – O condomínio não se responsabiliza por objetos deixados pelos condôminos nas áreas
comuns, assim como toalhas, carteiras, relógios, etc.
Parágrafo18 – É proibido a utilização dos elevadores sociais e halls sociais quando do acesso às piscinas,
em trajes de banho;
Parágrafo 19 – Todo usuário da piscina deverá se identificar ao guardião, caso seja solicitado.
Parágrafo 20 – É proibida a utilização da piscina para promoção de festas de qualquer natureza, salvo
quando promovidas pela administração do condomínio e desde que não prejudiquem os demais moradores.
Parágrafo 21 – A utilização da piscina só será permitida com a presença do guardião, independente da idade e dos dotes como nadador do banhista. A utilização indevida da piscina fora do horário previsto e demais normas deste regulamento isenta o condomínio de qualquer responsabilidade sobre eventuais acidentes com as pessoas que, abusivamente, insistirem em utilizá-la sem a presença do guardião. E fica a cargo da administração as punições cabíveis pelo não cumprimento das normas deste regulamento;
Parágrafo 22 – A administração por necessidade de serviço de manutenção, poderá modificar os dias e horários de funcionamento da piscina, devendo afixar no quadro de aviso as alterações realizadas e o período que perdurará;
Parágrafo 23 - A administração tem plenos poderes para tomar as medidas que julgar convenientes para a manutenção da ordem no uso da piscina. Os móveis e utensílios da piscina não poderão ser retirados daquela área e nem utilizados para fins daqueles a que se destinam;
Parágrafo 24 – É obrigatório o uso de fraldas próprias para piscina em crianças que façam uso das mesmas.
Parágrafo 25 – É proibido pular na piscina.
ARTIGO IX – FITNESS (ACADEMIA)
Parágrafo 01 - A sala é para uso exclusivo dos moradores do Condomínio e profissionais contratados.
Parágrafo 02 - O horário de funcionamento é diariamente, das 06h:00m às 22h:00m. Os profissionais contratados de forma particular pelos condôminos, poderão frequentar o espaço de segunda a sexta de 06h:00m às 22h:00m, aos sábados de 06h:00m às 14h:00m, exceto nos feriados. Desde que acompanhados pelo condômino.
Parágrafo 03 – O uso do espaço deverá obedecer a legislação vigente quanto ao acompanhamento de profissionais especializados.
Parágrafo 04 - É expressamente proibido o uso ou transporte de garrafas, copos ou outros recipientes de vidro, na Sala de Fitness.
Parágrafo 05 – Em caso de haver danos a quaisquer aparelhos devido ao mau uso por parte do morador, fica obrigado o condomínio a providenciar a compra ou conserto do equipamento. Os custos do reparo ou compra serão cobrados do condômino causador do dano, junto com a próxima cota condominial, mediante a apresentação da nota fiscal de compra do equipamento ou serviços.
Parágrafo 06 – A utilização dos equipamentos de ginástica, bem como a permanência na sala de ginástica será permitida somente aos condôminos com idade superior a 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo 07 – O Condomínio se exime de qualquer responsabilidade sobre os danos físicos causados pelo uso inadequado dos equipamentos.
Parágrafo 08 – Fica proibida a permanência nas salas com roupas inadequadas, em trajes de banho, sem camiseta ou com o corpo molhado.
Parágrafo 09 – Não serão permitidas outras atividades no local, que não sejam relativas à prática de ginástica, bem como, fumar ou consumir bebidas alcoólicas.
Parágrafo 10 – É vedado ao usuário mudar os equipamentos de seus respectivos lugares.
Parágrafo 11 – Para a utilização do espaço os condôminos deverão apresentar a administração do condomínio um atestado médico, a fim de atestar que o mesmo esteja apto para atividade física.
Parágrafo 12 – Fica facultado a administração elaborar e estabelecer um controle de acesso a este espaço.
ARTIGO X – ESPAÇO RELAX ( REPOUSO )
Parágrafo 01 - A sala é para uso exclusivo dos moradores do Condomínio, não sendo permitido empregados e prestadores de serviços. Serão permitidos até dois convidados adultos por apartamento, desde que acompanhado pelo condômino;
Parágrafo 02 - O horário de funcionamento é diariamente, das 07h:00m às 22h:00m.
Parágrafo 03 - É expressamente proibido o uso ou transporte de garrafas, copos ou outros recipientes de vidro, na Sala de Fitness.
Parágrafo 04 – Em caso de haver danos a quaisquer aparelhos devido ao mau uso por parte do morador, fica obrigado o condomínio a providenciar a compra ou conserto do equipamento. Os custos do reparo ou compra serão cobrados do condômino causador do dano, junto com a próxima cota condominial, mediante a apresentação da nota fiscal de compra do equipamento ou serviços.
Parágrafo 05 – A utilização dos equipamentos, bem como a permanência na sala será permitida somente aos condôminos com idade superior a 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo 06 – O Condomínio se exime de qualquer responsabilidade sobre os danos físicos causados pelo uso inadequado dos equipamentos.
Parágrafo 07 – Não serão permitidas outras atividades no local como, fumar ou consumir bebidas alcoólicas.
Parágrafo 08 – É vedado ao usuário mudar os equipamentos de seus respectivos lugares.
Parágrafo 10 – Fica a critério da administração a adoção de regras e procedimentos de higiene, que deverão ser seguidos por todos os frequentadores do espaço.
Parágrafo 11 – Fica facultado a administração elaborar e implementar um controle de acesso a este espaço.
ARTIGO XI – SAUNAS (SECA E A VAPOR)
Parágrafo 01 – O uso da sauna é exclusivo dos moradores, não sendo permitido empregados e prestadores de serviços. Serão permitidos até dois convidados adultos por apartamento, desde que acompanhado pelo condômino;
Parágrafo 02: A sauna será fechada diariamente das 22:00h as 06:00h. O controle de acesso assim como de ligar e desligar a sauna será feito pela recepção ou portaria do empreendimento, sendo vetado o manuseio das instalações por qualquer outra pessoa. A sauna será ligada conforme solicitação do morador, respeitado o horário de fechamento, descrito anteriormente;
Parágrafo 03 – Não é permitido a permanência e o uso da sauna por menores de 12 (doze) anos, desacompanhadas dos pais ou responsáveis.
Parágrafo 04 – O uso da sauna é misto. É obrigatório o uso de trajes de banho adequados durante o uso da sauna.
Parágrafo 05 – O condomínio não se responsabiliza por objetos deixados pelos condôminos nas áreas comuns, assim como toalhas, carteiras, relógios, etc.
Parágrafo 06 – Não serão permitidas outras atividades nesses locais, bem como, fumar, ingerir alimentos e consumir bebidas alcoólicas.
Parágrafo 07- As cadeiras, mesas, espreguiçadeiras e demais moveis e utensílios das saunas não poderão ser retirados daquela dependência e nem utilizados para fins diversos aos que se destinam.
Parágrafo 08 – Não é aconselhável o uso da sauna por pessoas desacompanhadas;
Parágrafo 09 – É vedado ao usuário mudar os equipamentos de seus respectivos lugares.
ARTIGO XII – BAR DA PISCINA
Parágrafo 01 – O condomínio possui instalações de bar, destinadas a atender os moradores e seus convidados.
Parágrafo 02 – O bar poderá funcionar nos mesmos horários definidos para o funcionamento da piscina.
Parágrafo 03 – O bar poderá servir alimentos variados a critério do arrendatário, podendo oferecer homeservice, bedecidas às regras
de contrato de prestação de serviços ou de arrendamento, que vier a ser firmado com o condomínio.
Parágrafo 04 – As instalações do bar, incluído cozinha, não serão de uso individual dos condôminos para eventos articulares, sendo utilizadas somente através do arrendatário do espaço;
Parágrafo 05 - É vedado ao usuário mudar os equipamentos de seus respectivos lugares.
ARTIGO XIII – CHURRASQUEIRA E FORNO DE PIZZA
Parágrafo 01 - O horário permitido para uso da churrasqueira e dos fornos de pizza é das 10:00 h às 22:00
hs. Quaisquer danos causados na churrasqueira são de responsabilidade do condômino ou visitante que a
utilizou, sendo que os custos do conserto serão cobrados junto com a próxima cota condominial, mediante a apresentação da nota fiscal de compra do equipamento ou serviços.
Parágrafo 02 – O uso ou manuseio da churrasqueira e forno de pizza, somente será autorizado a pessoas maiores de idade e com conhecimento específico sobre os seus riscos e cuidados sobre a segurança pessoal.
Parágrafo 03 - É proibido o uso da churrasqueira por crianças desacompanhadas de seus pais ou responsáveis. O condomínio não se responsabiliza pelo mau uso da churrasqueira assim como danos que ela possa causar a saúde do condômino ou visitante.
Parágrafo 04 - É obrigatório o preenchimento e assinatura por parte do condômino, do formulário de recebimento desses espaços, onde constará as condições de uso como pintura do espaço, condições do mobiliário, condições dos equipamentos, etc. Após o término do uso, o condômino deverá fazer a entrega do local ao responsável da administração, de posse do formulário em mãos. Quaisquer danos causados pelo condômino ou seus convidados serão cobrados junto com a cota condominial a vencer no mês subseqüente, mediante apresentação do condomínio das notas fiscais de compra, reparos ou reforma dos bens danificados.
Parágrafo 05 – Em caso de danos em aparelhos ou equipamentos disponibilizados nesses espaços, e tendo em vista a necessidade de se manter a mesma qualidade e característica do bem danificado (aparelhos/equipamentos), fica o condomínio autorizado a repor o equipamento no menor prazo possível, à custa daquele que causou o dano. Os custos serão cobrados do condômino infrator, junto com a sua respectiva taxa condominial do mês seguinte ao ocorrido.
Parágrafo 06 – A lenha ou carvão a ser utilizado é de responsabilidade do usuário, condômino, sendo acondicionados em locais designados previamente pelo condomínio.
Parágrafo 07 – A utilização do espaço não pode gerar qualquer incômodo aos vizinhos. Fica estabelecido os limites: 25 pessoas para cada uma das churrasqueiras. 15 pessoas para cada um dos fornos de pizza.
ARTIGO XIV – SALA DE CINEMA
Parágrafo 01 – A reserva do espaço para uso privado deverá ser feita exclusivamente por moradores do condomínio, com antecedência e de acordo com a disponibilidade da sala, junto à administração no horário comercial, com o pagamento da respectiva taxa de utilização e manutenção de acordo com a tabela de preços da administração. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia e horário, a preferência será do primeiro solicitante.
Parágrafo 02 – Será permitida a freqüência de convidados, autorizados pelo morador, os quais deverão submeter-se às mesmas regras estabelecidas para os moradores, bem como aos critérios a serem fixados pelo síndico e conselho consultivo.
Parágrafo 03 – A utilização do espaço será sempre prioritária para festividades de uso do condomínio.
Parágrafo 04 - É obrigatório o preenchimento e assinatura por parte do condômino, do formulário de recebimento desses espaços, onde constará as condições de uso como pintura do espaço, condições do mobiliário, condições dos equipamentos, etc. Após o término do uso, o condômino deverá fazer a entrega do local ao responsável da administração, de posse do formulário em mãos. Quaisquer danos causados pelo condômino ou seus convidados serão cobrados junto com a cota condominial a vencer no mês subseqüente, mediante apresentação do condomínio das notas fiscais de compra, reparos ou reforma dos bens danificados.
Parágrafo 05 – Em caso de danos em aparelhos ou equipamentos disponibilizados nesses espaços, e tendo em vista a necessidade de se manter a mesma qualidade e característica do bem danificado (aparelhos/equipamentos), fica o condomínio autorizado a repor o equipamento no menor prazo possível, à custa daquele que causou o dano. Os custos serão cobrados do condômino infrator, junto com a sua respectiva taxa condominial do mês seguinte ao ocorrido.
Parágrafo 06- A título de pagamento das despesas com manutenção, conservação das dependências requeridas, bem como o consumo de energia elétrica será cobrada uma taxa de utilização a ser definido pelo síndico e conselho consultivo.
Parágrafo 07 – O aluguel do espaço deverá respeitar o tempo máximo de 4 horas.
Parágrafo 08 – Não é aconselhável o consumo de alimentos ou bebidas, ficando o condômino responsável por qualquer dano causado ao espaço, devido ao consumo dos mesmos.
Parágrafo 09 – A capacidade máxima de pessoas para utilização do espaço é de 11 pessoas.
Parágrafo 10 – Não será permitido em hipótese alguma a exibição de filmes de conteúdo erótico e ou pornográficos.
Parágrafo 11 – Este espaço é destinado ao uso exclusivo de projeção de filmes e vídeos.
Parágrafo 12 – Será permitido o uso para assistir eventos esportivos, desde que o evento seja realizado pelo condomínio.
Parágrafo 13 – O condomínio terá prioridade na utilização do espaço.
ARTIGO XV – SALÃO DE JOGOS ADULTO
Parágrafo 01 – A sala é para uso exclusivo dos moradores do Condomínio, não sendo permitido empregados e prestadores de serviços. Serão permitidos até dois convidados adultos por apartamento, desde que acompanhado pelo condômino;
Parágrafo 02 - É obrigatório o preenchimento e assinatura por parte do condômino, do formulário de recebimento desses espaços chamado CHECK IN, onde constará as condições de uso como pintura do espaço, condições do mobiliário, condições dos equipamentos, etc. Após o término do uso, o condômino deverá fazer a entrega do local ao responsável da administração, de posse do relatório de CHECK IN em mãos. Quaisquer danos causados pelo condômino ou seus convidados serão cobrados junto com a cota condominial a vencer no mês subseqüente, mediante apresentação do condomínio das notas fiscais de compra, reparos ou reforma dos bens danificados.
Parágrafo 03 – Não é permitida a entrada de menores de 16 (seis) anos na Sala de Jogos.
Parágrafo 04 – É vedado ao usuário mudar os equipamentos de seus respectivos lugares.
Horario de Segunda a Quinta 09:00h as 23:00h e Sexta, Sabado, Domingos, Vésperas de Feriado e Feriados de 09:00 as 02:00h
ARTIGO XVI – ESPAÇO FUTON
Parágrafo 01 – O espaço é para uso exclusivo dos moradores do condomínio, não sendo permitido empregados e prestadores de serviços. Serão permitidos até dois convidados adultos por apartamento;
Parágrafo 02 – É terminantemente proibida a mudança dos móveis de lugar. O horário de funcionamento será
o mesmo da piscina.
ARTIGO XVII – PLAYGROUND
Parágrafo 01 – O espaço é para uso exclusivo dos moradores do Condomínio, não sendo permitido empregados e prestadores de serviços. Serão permitidos até dois convidados crianças por apartamento;
Parágrafo 02 – É obrigatória a presença de pais e ou responsáveis enquanto as crianças permanecerem no espaço.
Parágrafo 03 – O condomínio não assumirá nenhuma responsabilidade por acidentes que ocorram com
crianças, devendo os pais assumirem a responsabilidade pelo uso dos brinquedos.
ARTIGO XVIII – ESPAÇO ADOLESCENTE
Parágrafo 01 - A sala é para uso exclusivo dos moradores do Condomínio, não sendo permitido empregados e prestadores de serviços. Serão permitidos até dois convidados adolescentes por apartamento;
Parágrafo 02 – O horário e condições de uso serão definidos pela administração.
ARTIGO XIX – TRANSPORTE DO CONDOMÍNIO
Parágrafo 01 – A utilização do transporte é de uso exclusivo dos moradores, seus funcionários e funcionários ou prestadores de serviço do condomínio.
Parágrafo 02 – Somente será permitida a utilização do transporte por portadores da carteira de acesso que deverá ser apresentada ao motorista no momento de embarque;
Parágrafo 03 – Não será permitida a utilização do transporte por prestadores de serviço das unidades;
Parágrafo 04 – É vedada a utilização do transporte por condôminos inadimplentes e seus funcionários;
Parágrafo 05 – As carteiras de acesso deverão ser atualizadas junto à administração no período de 01 a 10 dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Parágrafo 06 – A não atualização da carteira de acesso implicará no impedimento de utilização do transporte;
ARTIGO XX – TAXAS
Parágrafo 01 – A locação dos espaços será conforme tabela vigente baseada em percentuais da menor cota condominial que poderá ser alterada com a aprovação prévia do conselho consultivo.
Espaço Percentual
Salão de Festas Adulto/Espaço Gourmet 20%, será vedado a reserva no Natal(24/12 e 25/12) e Reveillon(31/12 e 01/01).
Lounge Bar 15%, será vedado a reserva no Natal(24/12 e 25/12) e Reveillon(31/12 e 01/01).
Salão de Festas Infantil /Brinquedoteca no sentido de realizar festas e/ou comemorações, será vedado a reserva no Natal(24/12 e 25/12) e Reveillon(31/12 e 01/01).
20%
Churrasqueiras e Fornos - cada unidade 10%, será vedado a reserva no Natal(24/12 e 25/12) e Reveillon(31/12 e 01/01).
Cinema 10% , com exceção no caso de eventos ou sessões de cinema realizados pela administração onde não haverá nenhum tipo de cobrança;
Não fica vedada a administração a realizar eventos em prol do condomínio durantes estas datas citados acima.
Parágrafo 02 – É vedado a cessão ou locação dos espaços por condôminos inadimplentes, conforme
determina nossa convenção de condomínio.
ARTIGO XXI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo 01: - São ainda responsabilidades e deveres dos condôminos:
a) Zelar e fazer zelar pela integridade material do empreendimento, bem como contribuir para o custeio de
qualquer obra de manutenção ou melhoramento de interesse geral do condomínio, cuja execução seja
aprovada em Assembléia;
b) Reparar, por iniciativa própria e às suas custas, os danos causados por si, seus familiares, serviçais,
visitantes ou ocupantes, bem como por ocasião de mudanças do prédio ou mau uso das dependências
comuns do Condomínio;
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c) Para que possa ser observado o rigoroso cumprimento deste Regimento, e quando as circunstâncias o
exigirem, os condôminos facilitarão o acesso da Administradora às respectivas unidades residenciais, a
qualquer hora do dia ou da noite, desde que devidamente justificado o motivo, ou quando existirem
defeitos hidráulicos e elétricos em tubulação de alimentação geral, em que as despesas decorrentes
correrão por conta do Condomínio.
d) Os danos que porventura forem causados a quaisquer das áreas dos edifícios, instalações, móveis e
demais bens de uso comum (peças, móveis, utensílios, paredes, alvenaria, fachadas, lustres, jardins,
jardineiras, vasos, plantas, elevadores, etc.), tendo em vista a necessidade de se manter a mesma
qualidade, característica, padrão, etc., deverão ser reparados pelo condomínio, dentro do menor prazo
possível, sendo os custos cobrados/repassados ao condômino responsável pelo dano. Tais custos serão
cobrados/repassados ao condômino infrator, junto com sua respectiva taxa condominial do mês seguinte
ao ocorrido.
Parágrafo 02 – Dentro do edifício é expressamente proibido:
a) Sobrecarregar as estruturas de lajes do prédio com peso superior ao tecnicamente permitido, bem como
realizar qualquer modificação na alvenaria ou estrutura dos apartamentos, que antes deverá ser avaliada
por técnicos habilitados que se responsabilizarão mediante documento legal (ART), além da respectiva e
necessária prévia autorização da administração;
b) Idem, com relação à instalação de equipamentos elétricos, que poderão sobrecarregar limites do prédio;
c) Permanência de animais domésticos de qualquer porte ou tamanho, nas áreas sociais e de lazer.
Parágrafo 03 – Com o intuito de divulgar adequadamente este Regimento Interno:
a) A administração deverá imediatamente criar e afixar, onde necessário, regulamentos sintetizados de acordo
com os deveres, responsabilidades e direitos dos condôminos e usuários.
b) Sugerimos aos condôminos, anexar em todos os seus contratos de locação de suas unidades
residenciais, além de fazer menção verbal da existência do mesmo.
Parágrafo 04 – Por questões meramente de segurança e bem estar:
a) Os funcionários da Recepção deverão identificar todas as pessoas com o intuito de avisar ao morador da
unidade residencial, a chegada do visitante ou fornecedor, antes de autorizar a sua entrada na unidade
residencial;
b) Os funcionários da Portaria de Serviço deverão exigir a apresentação de documento de identidade dos
entregadores e prestadores de serviço, que deverá ser registrado na Portaria de Serviço, enquanto
estiver dentro do edifício;
c) Em caso de moléstia contagiosa ou qualquer outra que possa por em risco a saúde, salubridade e
integridade de quantos residam ou trabalhem no Condomínio, os condôminos ficam obrigados a notificar
imediatamente a Administração;
d) A entrada de pessoas estranhas ao Condomínio só poderá ser feita mediante autorização da
administração ou do residente; após devida identificação e registro;
e) Todo o fornecedor deverá transitar dentro do condomínio portando crachá de visitante para
identificação que será fornecido pela portaria ou recepção do prédio.
Parágrafo 05 - A implantação desse Regimento Interno, bem como sua fiscalização e demais disposições em
Convenção, legais ou de autoridades competentes, serão exercidas pela administração do condomínio.
Parágrafo 06 - Os condôminos do Edifício deverão guardar silêncio absoluto das 22h:00m às 07h:00m,
evitando a produção de ruídos que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais condôminos.
Parágrafo 07 - As reclamações, sugestões e irregularidades deverão ser comunicadas por escrito em livro
próprio existente na Recepção, ou por correspondência dirigida à Administração, que tomará as providências
cabíveis a cada caso.
ARTIGO XXII – DAS PENALIDADES
Parágrafo 01 – A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das estipulações deste Regimento
Interno e/ou Convenção do Condomínio tornará o condômino infrator passível de advertência formulada pelo
Síndico e/ou Administração do Condomínio por escrito que, se não atendida no prazo de até 03 (três) dias
e/ou conforme estipulado pela administração, será convertida em multa de 20% do valor da cota média
condominial. Em caso de reiterado descumprimento dos seus deveres para com o condomínio, poderá, por
deliberação do síndico, e aprovação do conselho consultivo, ser constrangido a pagar multa correspondente e
progressiva até o valor da maior cota condominial vigente.
Parágrafo 02 – A multa será cobrada pelo condomínio no mesmo boleto bancário da taxa condominial, com
vencimento no mês subsequente. A imposição da multa será comunicada por escrito através de carta
registrada com “AR” ao infrator ou quem por ele responsável dentro do vínculo de sua relação, não tendo
efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto. As multas poderão ser aplicadas diariamente, em caso
de infração continuada.
Parágrafo 03 – O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos
causados.
Parágrafo 04 – As penalidades às irregularidades constatadas serão aplicadas de acordo com a Lei de
Condomínio (Lei 10.406/2002), os artigos que compõe a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno.
Parágrafo 05 – A inobservância de qualquer dispositivo da Convenção ou do Regimento Interno incorrerá o
condômino infrator nas seguintes sanções;
a) Em caso de, por reiterado comportamento anti-social, o condômino gerar incompatibilidade de
convivência com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa de até cinco vezes o
valor da maior cota condominial vigente na data da infração;
b) O ressarcimento de todos os prejuízos que venha causar ao patrimônio coletivo, em decorrência do
mau uso, o que fará, em atendimento à simples notificação assinada pelo síndico ou pela
administração, ficando desde logo, eleito pelos condôminos, o rito executivo para cobrança judicial,
não só das indenizações aqui previstas, como também das respectivas multas e demais cotas
condominiais que não tiverem sido recolhidas nos respectivos vencimentos, juntamente com as
custas processuais e os honorários advocatícios, desde já arbitrados em 20% sobre o valor atribuído
a causa.
ARTIGO XXIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo 01 - Os condôminos, seus usuários autorizados e colaboradores do edifício deverão zelar pelo fiel
cumprimento deste regimento, levando ao conhecimento da Administração, qualquer irregularidade observada
nas dependências internas ou externas do edifício, fazendo prevalecer regras de boa conduta, respeito,
urbanidade, decência e moralidade, bem como normas gerais de salubridade e segurança.
Parágrafo 02 – Aos proprietários cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão de uso
de suas unidades a terceiros, incluir cláusulas que obriguem ao fiel cumprimento das normas do presente
Regulamento, sob pena de responder pessoalmente pela omissão no contrato de locação, pelo valor das
multas aplicadas ao usuário que transgredir as normas da Convenção e deste Regimento.
Parágrafo 03 – É obrigatório o preenchimento correto da ficha de registro de morador, a fim de que o
Condomínio possa manter sempre atualizado o seu cadastro.
Parágrafo 04 – Qualquer sugestão e/ou reclamação deverão ser dirigidas a administração do condomínio, por
escrito ou registrada em livro próprio da recepção, sem o que não haverá legitimidade para qualquer ação da
administração;
Parágrafo 05 – Fica o síndico autorizado, obedecida a Convenção do Condomínio e este regulamento, a
baixar todas as instruções complementares que considerar necessárias a aplicação das presentes normas;
Parágrafo 06 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo síndico, juntamente com os
membros do conselho consultivo, ressalvada a competência da Assembléia Geral e o direito de recurso dos
condôminos, previsto na Convenção;
Parágrafo 07 – Para todos os efeitos legais, o presente Regulamento Interno passa a vigorar em caráter
definitivo, após aprovação de Assembléia, podendo sofrer alterações posteriores que vierem a ser aprovados
em Assembléia convocada para esta finalidade específica.